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  • Dr. Cleverson Ramos Lima

Qual a diferença entre Calúnia, injúria e difamação?

Atualizado: 4 de nov. de 2019



Dúvida muito comum uma vez que os referidos tipos penais se enquadram como crimes contra a honra, e principalmente, os crimes de injúria e difamação apresentam similaridades que muitas vezes podem confundir o jurisdicionado.


Então, vamos tentar da forma mais simplificada possível como e quando se configura cada um deles.


Calúnia - Artigo 138 do Código Penal. Artigo 138: Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (anos), e multa. § 1º: Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. G.N.

Conforme já demonstrado pelo próprio artigo do código penal de maneira clara, o ato de caluniar leva em consideração que a prática seja manifestamente FALSA, o que diferencia esse tipo penal dos tipos de injúria e difamação, que não ficam ancorados a esse requisito. Julgado do TRF exemplifica:


APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA. INJÚRIA. DIFAMAÇÃO. PRELIMINAR. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. CONDENAÇÃO. CALÚNIA. ATENUANTE GENÉRIA AFASTADA. PENA MAJORADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Preliminar de conversão do feito em diligência para que o querelado seja submetido a exame de insanidade mental afastada. Para que seja instaurado o incidente é preciso que a dúvida a respeito da sanidade mental do querelado seja razoável, de forma a demonstrar efetivo comprometimento da capacidade de entender o ilícito. A mera alegação do querelante, sem elementos que comprovam a necessidade do exame, não é suficiente para a instauração do respectivo incidente.

2. Absolvição do querelado em relação à prática dos crimes descritos nos artigos 139 e 140 do CP, na forma do artigo 386, inciso III, do CPP, mantida.

3. Configurado o delito de calúnia. Comprovadas a materialidade e a autoria. Demonstrado o dolo necessário à configuração do delito. O querelado imputou falsamente ao querelante, fatos definidos como crime e, ainda, propagou as falsas imputações.

4. O querelado é portador de maus antecedentes e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP são desfavoráveis (conduta social e personalidade). Pena-base fixada acima do mínimo legal e aplicação da agravante da reincidência em 1/6.

5. Afastada a aplicação da atenuante genérica do artigo 66 do CP. A circunstância da morte da filha do querelado não tem relação com os fatos apurados nestes autos.

6. Não há causa de diminuição. Mantida a causa de aumento prevista no artigo 141, inciso II, do CP, em 1/3. A calúnia foi proferida contra o Juiz Federal, em razão de sua função.

7. Mantida, também, a causa de aumento decorrente da continuidade delitiva.

8. Considerando que as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP foram valoradas de forma desfavoráveis para o querelado (maus antecedentes, conduta social e personalidade), fica igualmente mantido o regime semiaberto de cumprimento de pena, consoante dispõe o artigo 33, parágrafo 3º, do CP.

9. A reincidência e as referidas circunstâncias judiciais desfavoráveis impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, incisos II e III, do CP.

10. Preliminar do querelante rejeitada, apelação do querelante parcialmente provida para afastar a atenuante genérica e majorar a pena privativa de liberdade do réu e apelação do querelado improvida.

(TRF-3 - ACR: 14861 SP 0014861-72.2008.4.03.6181, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, Data de Julgamento: 16/07/2013, PRIMEIRA TURMA) G.N.

 


Logo, calúnia é a falsa imputação de crime ao ofendido.


A difamação e injúria, por outro lado apresentam similaridades que dificultam sua imediata compreensão a um leigo, e como tal vão ser explicadas aqui, com o socorro de grandes mentes do Direito brasileiro.


Artigo 139: Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. G.N.

Em exemplo extraído do sítio virtual do CNJ, encontramos a seguinte explicação:

Prevista no artigo 139 do Código Penal, a difamação consiste em imputar a alguém um fato ofensivo a sua reputação, embora o fato não constitua crime, como ocorre com a calúnia. É o caso, por exemplo, de uma atriz que tem detalhes de sua vida privada exposta em uma revista.

A injúria, por outro lado, diferente da calúnia e difamação, é a ofensa a honra subjetiva da vítima, atingindo-lhe a intimidade, ou seja, não é requisito que outras pessoas tomem ciência do fato para que se configure o crime. Neste aspecto, basta que a ofensa atinja emocionalmente, mesmo em querela particular, ao passo que a difamação consiste em ato desonroso, não necessariamente criminoso, que tome vulto perante terceiros, provocando prejuízos à vítima perante a sociedade.


REFERÊNCIA:

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CNJ Serviço: diferença entre calúnia, injúria e difamação. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/86990-cnj-servico-diferenca-entre-calunia-injuria-e-difamacao>. Acesso em: 30 ago. 2019.

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