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  • Dr. Cleverson Ramos Lima

Recebi advertência e/ou fui demitido por desídia.

Atualizado: 4 de nov. de 2019




Muitos trabalhadores se veem nesta dúvida quando alertados pelo patrão de possível advertência por desídia, e não raras vezes, recebendo sanções administrativas na empresa em função dessa suposta violação.


Então vamos discutir o que seria esse termo estranho.

Antes de adentrar o termo legal, vejamos o que diz o dicionário sobre o assunto:

de·sí·di·a

(latim desidia, -ae)

Substantivo feminino 1. Ausência de força ou de estímulo para agir. = INDOLÊNCIA, PREGUIÇA 2. Falta de cuidado ou de atenção. = DESLEIXO, INCÚRIA, NEGLIGÊNCIA 3. Frouxidão na ação.[¹]


Logo, desídia, do ponto de vista prático, seria a ausência de interesse no ato que lhe compete a ação, configurando a falta de zelo em sua execução, o que implica obviamente, em tarefa não devidamente cumprida, providenciada com desprezo ou até mesmo não cumprida, o que nos leva à discussão legal do assunto.


A desídia é definida na Consolidação das Leis trabalhistas em seu artigo 482, e:

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: [...] e) desídia no desempenho das respectivas funções; [²]

Tal violação, do ponto de vista prático de fato ocorre, e é ensejadora de demissão por justa causa, quando causada reiteradas vezes por parte do profissional, mas também não raras vezes é utilizado o termo como forma de intimidação, uma vez que por se tratar de definição bastante genérica. Assim, para definição mais apropriada, é sempre bom se valer da jurisprudência e da Boa Doutrina.

Para isso contamos com o Excelentíssimo Professor Dr. Maurílio Mascaro (2.015), cujo ensinamento versa na seguinte linha:


[...] um desempenho das funções de forma negligente, porém com uma resalva, onde para ele, a despedida motivada pela alínea e do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalhado, deve ocorrer somente se configurado que tenha existido falta grave em relação ao fato, exemplo: 15 faltas reiteradas ao serviço sem justificação [³]

Assim, delimitada de maneira mais específica, fica fácil definir sobre o que versam os julgados envolvendo o assunto. Em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região encontramos:


MENTA: Rescisão Contratual - Justa Causa - Desídia - Caracterização - A desídia caracteriza-se pela prática habitual de atos que infringem o bom andamento das tarefas a serem executadas, tais como a impontualidade, faltas ao serviço, imperfeições na execução do trabalho, abandono do local de trabalho durante a sua jornada, etc. (TRT10ª R. - RO 4.147/97 - 1ª T. - Relª Juíza Terezinha Célia Kneipp Oliveira - DJU 24.04.1998).

Logo, a execução deliberadamente deficiente das funções caracteriza sim a desídia do profissional, sendo portanto ato provocador de despensa por justa causa.

Porém, dado o fato de que o termo em si é bastante genérico, podendo abarcar as mais diversas interpretações, a demissão por desídia não raro é utilizada de maneira temerária por parte do empregador como forma de punir um funcionário cuja presença considera inconveniente, como forma de intimidá-lo, ou ensejar sua despensa sem contudo arcar com a multa pela rescisão contratual, uma vez que no caso de rescisão por justa causa, a quebra unilateral de contrato é considerada motivada, isentando o empregador da multa. Nesta linha, encontramos o seguinte julgado:



DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. A dispensa por justa causa é a penalidade mais grave aplicável ao empregado. Nesse diapasão, o motivo justo deve estar inequivocamente comprovado, de modo que não subsistam dúvidas acerca da justiça e da eficácia da medida. Não tendo sido comprovada a desídia por parte do trabalhador, impõe-se o reconhecimento da dispensa imotivada. Relatora: DESEMBARGADORA CARINA RODRIGUES BICALHO Recorrente: RAFAEL DOS SANTOS SILVA Recorrida: VALEPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS VALE DO PARAÍBA LTDA. RELATÓRIO (TRT-1 - RO: 01250005820075010342 RJ, Relator: Carina Rodrigues Bicalho, Data de Julgamento: 24/04/2019, 3a Turma, Data de Publicação: 03/05/2019).

Nestes casos, em que fica configurada uma eventual injustiça na sanção, é passível de reparação judicial a injustiça cometida contra o profissional, devendo portanto ser acionado o judiciário para sua eventual correção, o que deve ser observado pelo trabalhador de forma a se preservar de eventuais abusos.




REFERÊNCIAS


[1] DICIONÁRIO. Priberam. Disponível em <https://dicionario.priberam.org/des%C3%ADdia>. Última consulta em 02 de outubro de 2.019

[2] BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Última consulta em 02 de outubro de 2.019

[3] NASCIMENTO, AMAURI MASCARO E SONIA MASCARO. Iniciação ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2015. Ed. 40. Pág. 424).








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